O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o benefício assistencial à mulher de 25 anos com autismo, sob o entendimento de que a renda mensal per capita da família não deve ser o único critério para avaliação da situação social.
A beneficiária mora na cidade de Passo Fundo (RS) com a mãe, uma idosa aposentada com renda de um salário mínimo, recebendo apenas uma pensão alimentícia do pai de R$ 674,14.
Ela teve o benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido em 2012 e suspenso em 2021, após sua mãe, de 65 anos, aposentar-se.
O INSS levou em conta que ela não mais teria direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), pois a renda per capita da família estaria maior que 1/4 do salário mínimo nacional.
A mãe então ajuizou ação na Justiça Federal de Passo Fundo obtendo sentença favorável. O juiz federal José Luvizetto Terra determinou ao INSS que voltasse a pagar o BPC, retroativo desde a data da cessação do benefício, em até 20 dias, deixando de cobrar qualquer valor por pagamentos anteriores.
No recurso que o INSS apresentou, conforme o relator do caso, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a maior parte da renda é relativa à aposentadoria por idade da mãe da autora, de valor mínimo, que deve ser excluído do cômputo da renda familiar.
Ainda, “permanece no cálculo apenas a pensão alimentícia, a qual não é suficiente para atender as necessidades da recorrida, conforme apurou a perícia socioeconômica”, analisou o desembargador.
“Entendo estar bem caracterizado o risco social a que está submetida a autora, frente à demonstrada hipossuficiência econômica”, afirmou Lippel.
Segundo o magistrado, o critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.