Menino de quatro anos diagnosticado com autismo nível 3 deve receber benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência.
A decisão é do juiz de Direito Lademiro Dors Filho, da 2ª Vara Federal de Carazinho/RS, que se baseou nas condições econômicas e sociais da família, que evidenciam um quadro de vulnerabilidade.
Os pais da criança entraram com a ação judicial contra o INSS após terem o pedido de benefício negado em novembro de 2022. O órgão rejeitou o pedido sob a justificativa de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite de 1/4 do salário mínimo.
A família, residente em Sarandi/RS, alegou não ter condições de sustentar o filho adequadamente sem o auxílio.
De acordo com o juiz, o benefício de amparo assistencial está previsto na Constituição Federal e corresponde ao pagamento de um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de subsistência, nem de terem o suporte necessário provido por sua família.
Quanto à deficiência, ele mencionou que o conceito está alinhado com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo ela "entendida, à vista do patamar de valorização dos seres humanos, como fenômeno social resultante da interação entre as características pessoais e o contexto social, e materializada na medida em que as atitudes da sociedade e o ambiente impedem a plena participação de tais pessoas em igualdade de oportunidades com as demais".
No decorrer do processo, foram realizadas duas perícias, uma médica e outra socioeconômica. A primeira, conduzida por uma neurologista, atestou que o menino sofre de autismo infantil, diagnosticado em outubro de 2022.
Com base nesse laudo, o magistrado reconheceu que o critério de deficiência para concessão do benefício foi cumprido.
O desafio restante era comprovar a condição de miserabilidade, que segundo a legislação exige renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
No entanto, o juiz ressaltou que, conforme entendimento dos tribunais superiores, a "vulnerabilidade social exigida para a concessão da benesse deve ser avaliada casuisticamente, ou seja, a partir das circunstâncias fáticas que permeiam o caso em concreto".
A avaliação socioeconômica apontou que a mãe trabalha como faxineira, recebendo R$ 806 mensais, enquanto o pai recebe auxílio-acidente de R$ 706 e seguro-desemprego de R$ 1.412 As despesas fixas da família somam cerca de R$ 2.578 sendo destinadas à alimentação, contas de serviços essenciais, medicamentos e consultas médicas.
O laudo também descreveu as dificuldades enfrentadas pela família, como os gastos elevados com medicação e consultas particulares devido à demora no atendimento do Sistema Único de Saúde. A criança, que ainda não desenvolveu a fala, apresenta dificuldades de interação e exige supervisão contínua.
Diante dessas circunstâncias, o juiz concluiu que a renda familiar é insuficiente para garantir as necessidades básicas da criança, caracterizando a vulnerabilidade social da família. Ele destacou o dever do Estado de proteger a família, conforme previsto na Constituição Federal, e afirmou que "o direito brasileiro alberga o princípio da proteção integral da criança, de modo que esta deve, em qualquer situação, ter proteção preferencial".
Assim, o magistrado julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à criança, além de efetuar o pagamento das parcelas atrasadas.