A legislação autoriza a concessão do benefício ao ex-cônjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato, que recebia alimentos do segurado.
A concessão de pensão por morte, neste caso, se dará pelo fato do segurado, na data do óbito, estar obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a).
Assim, a pensão observará o prazo restante dos alimentos a serem recebidos na data do óbito, ou seja, se na data do óbito faltava 01 ano de alimentos a serem pagos pelo falecido a pensão por morte será concedida por 01 ano.
Também possui direito o ex-cônjuge por causa da necessidade econômica, ou seja, quando comprovada uma relação econômica em relação ao segurado após o divórcio ou separação, desde que esta condição esteja presente na data do óbito.
Cabe destacar que mesmo o cônjuge renunciando aos alimentos, mas recebendo algum auxílio financeiro do outro para o pagamento de algumas despesas, por exemplo, aluguel, plano de saúde, dentre outros, autoriza a concessão do benefício.
Muitos destes acordos de pagamento não constam no processo de separação ou divórcio, sendo realizado de forma verbal entre os cônjuges.
Cada caso é único, e a análise das particularidades por um advogado especializado em direito previdenciário é fundamental para garantir a solicitação correta do benefício.