Alberto Thomé
01 Apr
01Apr

A legislação autoriza a concessão do benefício ao ex-cônjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato, que recebia alimentos do segurado.

A concessão de pensão por morte, neste caso, se dará pelo fato do segurado, na data do óbito, estar obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a).

Assim, a pensão observará o prazo restante dos alimentos a serem recebidos na data do óbito, ou seja, se na data do óbito faltava 01 ano de alimentos a serem pagos pelo falecido a pensão por morte será concedida por 01 ano.

Também possui direito o ex-cônjuge por causa da necessidade econômica, ou seja, quando comprovada uma relação econômica em relação ao segurado após o divórcio ou separação, desde que esta condição esteja presente na data do óbito.

Cabe destacar que mesmo o cônjuge renunciando aos alimentos, mas recebendo algum auxílio financeiro do outro para o pagamento de algumas despesas, por exemplo, aluguel, plano de saúde, dentre outros, autoriza a concessão do benefício.

Muitos destes acordos de pagamento não constam no processo de separação ou divórcio, sendo realizado de forma verbal entre os cônjuges.

Cada caso é único, e a análise das particularidades por um advogado especializado em direito previdenciário é fundamental para garantir a solicitação correta do benefício.

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